Bem vindo ao nosso site!
novembro 4, 2009
Bem vindo ao site do escritório Alípio Fonseca Advogados S/C!
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Alípio Fonseca
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Conhecendo a terminologia Jurídica: Simulação
novembro 12, 2009
Simulação é um dos defeitos dos negócios jurídicos. Consiste numa declaração de vontade distinta da vontade real, com a concordância de ambas as partes e visando, geralmente, fugir de obrigações / imperativos legais e prejudicar terceiros, por isso é considerada um vício social. Os negócios jurídicos simulados no Direito brasileiro são nulos(ex tunc).Em que podemos classificar a mesma em;simulação absoluta, Simulação Relativa, Simulação Maliciosa e Simulação Inocente.
Tanto quanto o dolo, existe má-fé na simulação. A diferença fundamental é que no dolo a má-fé é contra um dos envolvidos, já na simulação, a má-fé é contra uma terceira parte.
Diferencia-se da dissimulação no sentido em que na simulação, há o uso de mentira (inverdades) para influenciar o comportamento ou atitude de outros. Na dissimulação, a influência sobre a atitude de outros ocorre pela ocultação deliberada de verdade que seria essencial para a formação dessas atitudes.
Fonte: Wikipedia-Br
Conhecendo a terminologia Jurídica: Reserva Mental
novembro 11, 2009
Há reserva mental quando um dos contratantes reserva-se, secretamente, a intenção de não cumprir o contrato. A reserva mental é combatida no Código Civil no seu artigo 110, onde dispõe que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.
Alguns doutrinadores a chamam de “Simulação Unilateral”.
Exemplos
- um autor declara que o produto da venda de seus livros será para fins filantrópicos, mas faz isto unicamente para granjear simpatia e assim fazer com que a venda seja boa; não poderá depois voltar atrás e não destinar o valor auferido para o fim anunciado;
- alguém vende imóvel supondo que a venda será anulada por vício de forma, como por exemplo a ausência de escritura pública; a venda do imóvel poderá até não estar perfectibilizada, mas a relação obrigacional persistirá.
Fonte: Wikipedia-Br
Classificação Decimal de Direito
novembro 10, 2009
A Classificação Decimal de Direito ou Classificação Decimal de Doris ou Classificação de Doris é um sistema de classificação decimal de bibliotecas especializadas em direito, desenvolvido por Doris de Queiroz Carvalho. Utilizado em biblioteconomia é específico para obras jurídicas relacionadas com o direito brasileiro.
Origem
Esta classificação surgiu por iniciativa e obra de Doris de Queiroz Carvalho, bibliotecária e bacharel em direito brasileira que concluiu pela necessidade de se expandir e aprofundar a “Classe 340″ (Direito) na Classificação Decimal de Dewey que é universal e serviu de base para a Classificação Decimal Universal que é utilizada na maioria das bibliotecas multidisciplinares.
O trabalho foi realizado pela bibliotecária primeiramente para uso interno da Biblioteca do Ministério da Fazenda. A sua primeira edição foi publicada em 1948, mais tarde, em 1953, nova edição seria lançada. E muitos anos depois, em 1977, saiu a terceira edição.
A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, em 2000, tendo necessidade de catalogar o acervo legislativo do país optou por utilizar a “Classificação de Doris” para esta finalidade, para isto solicitou a autora autorização para atualizar a sua obra, o que foi feito em conjunto com ela. Concluído o trabalho em 2002 a autora permitiu fosse exposta na rede mundial de computadores, na página da Presidência da República, para livre acesso por qualquer interessado.
A quarta edição traz, entre outras novidades, a transposição do Direito do Trabalho para a categoria de Direito Privado, ampliação do Direito Previdenciário, o engrandecimento da parte de Direito Internacional Público, especialmente quanto aos organismos internacionais e atualização do Direito Canônico. Foram acrescentadas, ou receberam maior desenvolvimento, as classes de Direito Ambiental, Direito Econômico, Direito Agrário e Direito do Consumidor.
Especificamente para a área de Direito a “Classificação Decimal de Dóris” é mais abrangente e mais profunda nas subclassificações do que qualquer outro sistema ou metodologia existente em biblioteconomia em língua portuguesa dirigida aos sistemas jurídicos de origem Romano-germânica.
As principais bibliotecas jurídicas especializadas de órgãos federais brasileiros utiliza a “Classificação de Dóris”. Não é incompatível o uso desta classificação com a “Classificação Universal” ou de “Dewey”, simultaneamente, por bibliotecas multidisciplinares desde que para a área de Direito (Classe 340) se faça uso apenas da “Classificação de Dóris” e de outra para as demais disciplinas ou campos do conhecimento.
No Distrito Federal, algumas bibliotecas da administração pública utilizam esta classificação decimal, dentre elas pode-se citar: Presidência da República, Advocacia Geral da União, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho, Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Federal – 1ª Região, Procuradoria-Geral da República e Procuradoria Regional da República – 1ª Região.
Principais Classes
As principais classes e subclasses adotadas pela “Classificação de Doris” que são depois subdivididas em vários níveis são as seguintes:
Classes Principais e Subclasses:
340 Direito
- 341 Direito Público
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- 341.14 Direito Penal Internacional
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- 341.2 Direito Constitucional
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- 341.27 Direitos Fundamentais
- 341.28 Direito Eleitoral
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- 341.3 Direito Administrativo
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- 341.347 Direito Ambiental
- 341.378 Direito Econômico
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- 341.38 Direito Financeiro
- 341.39 Direito Tributário
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- 341.4 Direito Processual
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- 341.43 Direito Processual Penal
- 341.46 Direito Processual Civil
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- 341.5 Direito Penal
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- 341.6 Direito Previdenciário. Seguridade Social
- 341.7 Direito Militar
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- 341.75 Direito Penal Militar
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- 341.8 Direito Aéreo. Código do Ar
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- 341.87 Direito Aéreo Militar
- 341.88 Direito aplicado à Telecomunicação
- 341.89 Direito Espacial
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- 342 Direito Privado
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- 342.1 Direito Civil
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- 342.12 Direitos Reais, Coisas e Bens
- 342.16 Direito de Família
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- 342.165 Direito das Sucessões
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- 342.17 Direito do Menor.
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- 342.2 Direito Comercial
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- 342.234 Direito Bancário
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- 342.27 Direitos Intelectuais. Propriedade industrial, comercial, científica e de programas de computador.
- 342.28 Direito autoral. Direito Artístico e Literário.
- 342.29 Direito Marítimo
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- 342.299 Direito Aeronáutico
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- 342.3 Direito Internacional Privado
- 342.5 Direito do Consumidor
- 342.6 Direito do Trabalho
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Fontes:
- CARVALHO, Doris de Queiroz. Classificação decimal de direito. 4a. ed. (rev. e atual.) Brasília: Presidência da República, 2002. ISBN 85-85142-20-0
Fonte geral: Wikipedia-Br
Conhecendo a terminologia Jurídica: Erro
novembro 9, 2009
Erro é um vício no processo de formação da vontade, em forma de noção falsa ou imperfeita sobre alguma coisa ou alguma pessoa.
Erro é um dos vícios do consentimento dos negócios jurídicos. A manifestação de vontade é defeituosa devido a uma má interpretação dos fatos.
Subdivide-se em erro substancial ou essencial e erro acidental. O erro substancial invalida o ato jurídico. O erro acidental é aquele que pode ser resolvido facilmente, não invalidando o ato jurídico.
Direito brasileiro
Para tornar anulável o negócio jurídico, no Direito Brasileiro, o erro deve ser substancial (erro quanto à pessoa, objeto ou natureza do negócio), cognoscível (isto é, devido ao princípio da boa-fé o negócio jurídico é perfeito se for impossível para a outra parte saber do erro) e escusável (qualquer pessoa de inteligência normal cometeria aquele erro).
Para quem requere judicialmente a anulação do negócio jurídico o prazo é decadencial e de 4 anos. Apenas as partes interessadas podem pedir a anulação e os efeitos da setença não retroagem (ex nunc). erro vem de grego que significa caminhar.
Fonte: Wikipedia-Br
Conhecendo a terminologia Jurídica: Culpa
novembro 8, 2009
Culpa se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que provocou prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem. O processo de identificação e atribuição de culpa pode se dar no plano subjetivo, intersubjetivo e objetivo.
No sentido subjetivo, a culpa é um sentimento que se apresenta à consciência quando o sujeito avalia seus atos de forma negativa, sentindo-se responsável por falhas, erros e imperfeições. O processo pelo qual se dá essa avaliação é estudado pela Ética e pela Psicologia.
No sentido objetivo, ou intersubjetivo, a culpa é um atributo que um grupo aplica a um indivíduo, ao avaliar os seus atos, quando esses atos resultaram em prejuízo a outros ou a todos. O processo pelo qual se atribui a culpa a um indivíduo é discutido pela Ética, pela Sociologia e pelo Direito.
Sentido Jurídico
Em direito, culpa é a violação ou inobservância de uma regra, que produz dano aos direitos de outros, por negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, em razão da falta de cuidado objetivo. É o erro não-proposital.
Diferencia-se do dolo porque, neste, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
Conhecendo a terminologia Jurídica: Dolo
novembro 7, 2009
Dolo ocorre quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das conseqüências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo.
Em Direito Civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar um outro. É o erro induzido, ou proposital. Má-fé.
Diferencia-se da culpa por que no dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
Diferencia-se da simulação por que no dolo existe má-fé de uma parte contra a outra. Na simulação, a má-fé ocorre contra terceira (é o caso da maior parte dos crimes tributários).
Em Direito Penal, segundo a Teoria Finalista da Ação, dolo é um dos elementos da conduta que compõem o Fato Típico. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.
Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a configuração do Injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade).
Não existirá a conduta dolosa, quando o agente incorrer em erro de tipo, ou seja, quando este pratica a conduta descrita no tipo penal sem ter vontade ou consciência daquilo que leva a efeito. Quando o erro for escusal, isenta de pena, quando insecusável, o agente será punido a título de culpa, se existir previsão desta conduta (culposa) na lei penal. Portanto aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime.
Segundo a redação do Código Penal (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.A doutrina observa que o Código Penal Brasileiro adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento, respectivamente, para caracterizar uma ação dolosa, e portanto, este subdivide-se em duas modalidades – dolo direto e dolo eventual:
- O primeiro é o dolo propriamente dito, ou seja, quando o agente quer cometer a conduta descrita no preceito primário da norma supra mencionada, alguns doutrinadores chegam a classificar o dolo direito em primeiro grau e segundo grau, aquele diz respeito ao fim de agir e aos meios empregados; e este, aos efeitos concomitantes (colaterais) de uma ação.
- Já o dolo eventual é aquele em que o indivíduo, em seu agir, assume o risco de produzir determinado resultado, anuindo com sua realização.
A diferenciação de dolo eventual e culpa consciente é sutil, não sendo incomum a confusão dos conceitos, haja vista que em ambos encontramos um elemento comum, que é a previsibilidade. Entretanto, é possível fazemos a diferenciação, pelo critério psicológico, porque na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente na não ocorrência do mesmo, e no dolo eventual o agente além de prevê o resultado não se importa com sua ocorrência .
Fonte: Wikipedia-Br
O papel do Estado
novembro 4, 2009
A sociedade medieval constituía-se de uma diversidade de agrupamentos sociais, cada um com uma ordem jurídica própria, local. Na alta Idade Média, o direito era um fenômeno produzido não pelo Estado (que ainda não existia em sua acepção moderna), mas pela sociedade civil, por meio do costume jurídico, que vem a ser um tipo de consenso manifestado pelo povo quanto a uma certa conduta social, ou até mesmo com o recurso à eqüidade. Com a formação do Estado moderno, este concentrou todos os poderes da sociedade, como o de criar o direito com exclusividade (quer diretamente, por meio da lei, quer pelo reconhecimento e controle das demais fontes do direito). Bobbio chama este processo de monopolização da produção jurídica por parte do Estado.[18]
A partir da Idade Moderna, portanto, os conceitos de direito e de Estado se confundem, pois se este último é estabelecido e regulado pelo direito (como pessoa jurídica de direito público), o primeiro passa a ser ditado e imposto pelo Estado. À consolidação do Estado moderno corresponde o paulatino fortalecimento do direito positivo (posto pelo Estado), em detrimento do chamado direito natural.
Fonte: Wikipedia-br
A História do Direito
novembro 4, 2009
A história do direito está ligada ao desenvolvimento das civilizações. O direito do antigo Egito, que data de pelo menos 3000 a.C., incluía uma compilação de leis civis que, provavelmente dividida em doze livros, baseava-se no conceito de Ma’at e caracterizava-se pela tradição, pela retórica, pela igualdade social e pela imparcialidade. Em cerca de 1760 a.C., o rei Hamurábi determinou que o direito babilônio fosse codificado e inscrito em pedra para que o povo pudesse vê-lo no mercado: o chamado Código de Hamurábi. Neste caso, tal como o direito egípcio, poucas fontes sobreviveram e muito se perdeu com o tempo. A influência destes exemplos jurídicos antigos nas civilizações posteriores foi, portanto, pequena. O mais antigo conjunto de leis ainda relevante para os modernos sistemas do direito é provavelmente a Torá do Velho Testamento. Na forma de imperativos morais, como os Dez Mandamentos, contém recomendações para uma boa sociedade. A antiga cidade-Estado grega de Atenas foi a primeira sociedade baseada na ampla inclusão dos seus cidadãos, com exceção das mulheres e dos escravos. Embora Atenas não tenha desenvolvido uma ciência jurídica nem tivesse uma palavra para o conceito abstrato de “direito”, o antigo direito grego continha grandes inovações constitucionais no desenvolvimento da democracia.
Primeira página da edição original (1804) do Código Napoleônico, um dos primeiros e mais influentes códigos civis da história.
O direito romano, fortemente influenciado pelos ensinamentos gregos, constitui a ponte entre as antigas experiências do direito e o mundo jurídico moderno. O direito romano foi codificado por ordem do Imperador Justiniano I, o que resultou no Corpus Iuris Civilis. O conhecimento do direito romano perdeu-se na Europa Ocidental durante a Idade Média, mas a disciplina foi redescoberta a partir do século XI, quando juristas medievais, posteriormente conhecidos como “glosadores”, começaram a pesquisar os textos jurídicos romanos e a usar os seus conceitos. Na Inglaterra medieval, os juízes reais começaram a desenvolver um conjunto de precedentes que viria a tornar-se a Common Law. Também se formou na Europa a Lex Mercatoria, que permitia aos mercadores comerciar com base em práticas padronizadas. A Lex Mercatoria, precursora do direito comercial moderno, enfatizava a liberdade de contratar e a alienabilidade da propriedade. Quando o nacionalismo recrudesceu nos séculos XVIII e XIX, a Lex Mercatoria foi incorporada ao direito interno dos diversos países do continente em seus respectivos códigos civis. O Código Napoleônico e o Código Civil Alemão tornaram-se as leis civis mais conhecidas e influentes.
A Índia e a China antigas possuíam tradições distintas em matéria de direito, com escolas jurídicas historicamente independentes. O Arthashastra, datado de cerca de 400 a.C., e o Manusmriti, de 100, constituíam tratados influentes na Índia e que eram consultados em questões jurídicas. A filosofia central de Manu, tolerância e pluralismo, espalhou-se pelo sudeste da Ásia. Esta tradição hinduísta, juntamente com o direito muçulmano, foi suplantada pelo Common Law quando a Índia se tornou parte do Império Britânico. A Malásia, Brunei, Cingapura e Hong Kong também o adotaram. A tradição jurídica do leste da Ásia reflete uma mistura singular entre o religioso e o secular. O Japão foi o primeiro país da área a modernizar o seu sistema jurídico conforme o exemplo ocidental, ao importar partes dos códigos civis francês e alemão. Do mesmo modo, o direito chinês tradicional foi modernizado segundo o padrão ocidental nos anos finais da dinastia Qing, na forma de seis códigos de direito privado baseados no modelo japonês do direito alemão. O direito da República Popular da China sofreu forte influência do direito socialista soviético, que basicamente hipertrofia o direito administrativo às expensas do direito privado. Hoje, entretanto, a China tem promovido reformas na sua ordem jurídica, ao menos no que se refere aos direitos econômicos, como no caso do novo código de contratos de 1999.
Fonte: Wikipedia-br
Ramos do direito
novembro 4, 2009
Ramos do direito
O direito divide-se em ramos de grande diversidade. A relação a seguir não é exaustiva:
Fonte: Wikipedia-br |
