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novembro 4, 2009

Bem vindo ao site do escritório Alípio Fonseca Advogados S/C!

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Justiça na Corte de Delaware, Ohio (EUA)

Visando um relacionamento mais próximo e eficiente com nossos clientes, tomamos a iniciativa de criar este espaço interativo para a troca mútua de idéias.

A escolha desta plataforma eletrônica se deu pelo dinamismo dos processos de atualização de conteúdo.

Publicaremos aqui conteúdos variados do Direito em regime Creative Commons e eventualmente, alguns  artigos e comentários serão enviados por nossos sócios, parceiros e colaboradores.

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Alípio Fonseca

OAB-MG 29.014

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Simulação é um dos defeitos dos negócios jurídicos. Consiste numa declaração de vontade distinta da vontade real, com a concordância de ambas as partes e visando, geralmente, fugir de obrigações / imperativos legais e prejudicar terceiros, por isso é considerada um vício social. Os negócios jurídicos simulados no Direito brasileiro são nulos(ex tunc).Em que podemos classificar a mesma em;simulação absoluta, Simulação Relativa, Simulação Maliciosa e Simulação Inocente.

Tanto quanto o dolo, existe má-fé na simulação. A diferença fundamental é que no dolo a má-fé é contra um dos envolvidos, já na simulação, a má-fé é contra uma terceira parte.

Diferencia-se da dissimulação no sentido em que na simulação, há o uso de mentira (inverdades) para influenciar o comportamento ou atitude de outros. Na dissimulação, a influência sobre a atitude de outros ocorre pela ocultação deliberada de verdade que seria essencial para a formação dessas atitudes.

Fonte: Wikipedia-Br

reserva mental quando um dos contratantes reserva-se, secretamente, a intenção de não cumprir o contrato. A reserva mental é combatida no Código Civil no seu artigo 110, onde dispõe que “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento”.

Alguns doutrinadores a chamam de “Simulação Unilateral”.

Exemplos

  • um autor declara que o produto da venda de seus livros será para fins filantrópicos, mas faz isto unicamente para granjear simpatia e assim fazer com que a venda seja boa; não poderá depois voltar atrás e não destinar o valor auferido para o fim anunciado;
  • alguém vende imóvel supondo que a venda será anulada por vício de forma, como por exemplo a ausência de escritura pública; a venda do imóvel poderá até não estar perfectibilizada, mas a relação obrigacional persistirá.

Fonte: Wikipedia-Br

A Classificação Decimal de Direito ou Classificação Decimal de Doris ou Classificação de Doris é um sistema de classificação decimal de bibliotecas especializadas em direito, desenvolvido por Doris de Queiroz Carvalho. Utilizado em biblioteconomia é específico para obras jurídicas relacionadas com o direito brasileiro.

Origem

Esta classificação surgiu por iniciativa e obra de Doris de Queiroz Carvalho, bibliotecária e bacharel em direito brasileira que concluiu pela necessidade de se expandir e aprofundar a “Classe 340″ (Direito) na Classificação Decimal de Dewey que é universal e serviu de base para a Classificação Decimal Universal que é utilizada na maioria das bibliotecas multidisciplinares.

O trabalho foi realizado pela bibliotecária primeiramente para uso interno da Biblioteca do Ministério da Fazenda. A sua primeira edição foi publicada em 1948, mais tarde, em 1953, nova edição seria lançada. E muitos anos depois, em 1977, saiu a terceira edição.

A Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, em 2000, tendo necessidade de catalogar o acervo legislativo do país optou por utilizar a “Classificação de Doris” para esta finalidade, para isto solicitou a autora autorização para atualizar a sua obra, o que foi feito em conjunto com ela. Concluído o trabalho em 2002 a autora permitiu fosse exposta na rede mundial de computadores, na página da Presidência da República, para livre acesso por qualquer interessado.

A quarta edição traz, entre outras novidades, a transposição do Direito do Trabalho para a categoria de Direito Privado, ampliação do Direito Previdenciário, o engrandecimento da parte de Direito Internacional Público, especialmente quanto aos organismos internacionais e atualização do Direito Canônico. Foram acrescentadas, ou receberam maior desenvolvimento, as classes de Direito Ambiental, Direito Econômico, Direito Agrário e Direito do Consumidor.

Especificamente para a área de Direito a “Classificação Decimal de Dóris” é mais abrangente e mais profunda nas subclassificações do que qualquer outro sistema ou metodologia existente em biblioteconomia em língua portuguesa dirigida aos sistemas jurídicos de origem Romano-germânica.

As principais bibliotecas jurídicas especializadas de órgãos federais brasileiros utiliza a “Classificação de Dóris”. Não é incompatível o uso desta classificação com a “Classificação Universal” ou de “Dewey”, simultaneamente, por bibliotecas multidisciplinares desde que para a área de Direito (Classe 340) se faça uso apenas da “Classificação de Dóris” e de outra para as demais disciplinas ou campos do conhecimento.

No Distrito Federal, algumas bibliotecas da administração pública utilizam esta classificação decimal, dentre elas pode-se citar: Presidência da República, Advocacia Geral da União, Ministério da Justiça, Ministério do Trabalho, Senado Federal, Supremo Tribunal Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Regional Federal – 1ª Região, Procuradoria-Geral da República e Procuradoria Regional da República – 1ª Região.

Principais Classes

As principais classes e subclasses adotadas pela “Classificação de Doris” que são depois subdivididas em vários níveis são as seguintes:

Classes Principais e Subclasses:

340 Direito

341.1 Direito Internacional Público
341.14 Direito Penal Internacional
341.2 Direito Constitucional
341.27 Direitos Fundamentais
341.28 Direito Eleitoral
341.3 Direito Administrativo
341.347 Direito Ambiental
341.378 Direito Econômico
341.38 Direito Financeiro
341.39 Direito Tributário
341.4 Direito Processual
341.43 Direito Processual Penal
341.46 Direito Processual Civil
341.5 Direito Penal
341.58 Direito Penitenciário. Direito de Execuções Penais
341.6 Direito Previdenciário. Seguridade Social
341.7 Direito Militar
341.75 Direito Penal Militar
341.8 Direito Aéreo. Código do Ar
341.87 Direito Aéreo Militar
341.88 Direito aplicado à Telecomunicação
341.89 Direito Espacial
342.1 Direito Civil
342.12 Direitos Reais, Coisas e Bens
342.16 Direito de Família
342.165 Direito das Sucessões
342.17 Direito do Menor.
342.2 Direito Comercial
342.234 Direito Bancário
342.27 Direitos Intelectuais. Propriedade industrial, comercial, científica e de programas de computador.
342.28 Direito autoral. Direito Artístico e Literário.
342.29 Direito Marítimo
342.299 Direito Aeronáutico
342.3 Direito Internacional Privado
342.5 Direito do Consumidor
342.6 Direito do Trabalho
342.68 Direito Processual do Trabalho

Fontes:

  • CARVALHO, Doris de Queiroz. Classificação decimal de direito. 4a. ed. (rev. e atual.) Brasília: Presidência da República, 2002. ISBN 85-85142-20-0

Fonte geral: Wikipedia-Br

Erro é um vício no processo de formação da vontade, em forma de noção falsa ou imperfeita sobre alguma coisa ou alguma pessoa.

Erro é um dos vícios do consentimento dos negócios jurídicos. A manifestação de vontade é defeituosa devido a uma má interpretação dos fatos.

Subdivide-se em erro substancial ou essencial e erro acidental. O erro substancial invalida o ato jurídico. O erro acidental é aquele que pode ser resolvido facilmente, não invalidando o ato jurídico.

Direito brasileiro

Para tornar anulável o negócio jurídico, no Direito Brasileiro, o erro deve ser substancial (erro quanto à pessoa, objeto ou natureza do negócio), cognoscível (isto é, devido ao princípio da boa-fé o negócio jurídico é perfeito se for impossível para a outra parte saber do erro) e escusável (qualquer pessoa de inteligência normal cometeria aquele erro).

Para quem requere judicialmente a anulação do negócio jurídico o prazo é decadencial e de 4 anos. Apenas as partes interessadas podem pedir a anulação e os efeitos da setença não retroagem (ex nunc). erro vem de grego que significa caminhar.

Fonte: Wikipedia-Br

Culpa se refere à responsabilidade dada à pessoa por um ato que provocou prejuízo material, moral ou espiritual a si mesma ou a outrem. O processo de identificação e atribuição de culpa pode se dar no plano subjetivo, intersubjetivo e objetivo.

No sentido subjetivo, a culpa é um sentimento que se apresenta à consciência quando o sujeito avalia seus atos de forma negativa, sentindo-se responsável por falhas, erros e imperfeições. O processo pelo qual se dá essa avaliação é estudado pela Ética e pela Psicologia.

No sentido objetivo, ou intersubjetivo, a culpa é um atributo que um grupo aplica a um indivíduo, ao avaliar os seus atos, quando esses atos resultaram em prejuízo a outros ou a todos. O processo pelo qual se atribui a culpa a um indivíduo é discutido pela Ética, pela Sociologia e pelo Direito.

Sentido Jurídico

Em direito, culpa é a violação ou inobservância de uma regra, que produz dano aos direitos de outros, por negligência, imprudência ou imperícia, ou seja, em razão da falta de cuidado objetivo. É o erro não-proposital.

Diferencia-se do dolo porque, neste, o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.

Dolo ocorre quando o indivíduo age de má-fé, sabendo das conseqüências que possam vir a ocorrer, e o pratica para de alguma forma beneficiar-se de algo.

Em Direito Civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar um outro. É o erro induzido, ou proposital. Má-fé.

Diferencia-se da culpa por que no dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.

Diferencia-se da simulação por que no dolo existe má-fé de uma parte contra a outra. Na simulação, a má-fé ocorre contra terceira (é o caso da maior parte dos crimes tributários).

Em Direito Penal, segundo a Teoria Finalista da Ação, dolo é um dos elementos da conduta que compõem o Fato Típico. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.

Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a configuração do Injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade).

Não existirá a conduta dolosa, quando o agente incorrer em erro de tipo, ou seja, quando este pratica a conduta descrita no tipo penal sem ter vontade ou consciência daquilo que leva a efeito. Quando o erro for escusal, isenta de pena, quando insecusável, o agente será punido a título de culpa, se existir previsão desta conduta (culposa) na lei penal. Portanto aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime.

Segundo a redação do Código Penal (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo.A doutrina observa que o Código Penal Brasileiro adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento, respectivamente, para caracterizar uma ação dolosa, e portanto, este subdivide-se em duas modalidades – dolo direto e dolo eventual:

  • O primeiro é o dolo propriamente dito, ou seja, quando o agente quer cometer a conduta descrita no preceito primário da norma supra mencionada, alguns doutrinadores chegam a classificar o dolo direito em primeiro grau e segundo grau, aquele diz respeito ao fim de agir e aos meios empregados; e este, aos efeitos concomitantes (colaterais) de uma ação.
  • Já o dolo eventual é aquele em que o indivíduo, em seu agir, assume o risco de produzir determinado resultado, anuindo com sua realização.

A diferenciação de dolo eventual e culpa consciente é sutil, não sendo incomum a confusão dos conceitos, haja vista que em ambos encontramos um elemento comum, que é a previsibilidade. Entretanto, é possível fazemos a diferenciação, pelo critério psicológico, porque na culpa consciente o agente prevê o resultado, mas acredita sinceramente na não ocorrência do mesmo, e no dolo eventual o agente além de prevê o resultado não se importa com sua ocorrência .

Fonte: Wikipedia-Br

O papel do Estado

novembro 4, 2009

A sociedade medieval constituía-se de uma diversidade de agrupamentos sociais, cada um com uma ordem jurídica própria, local. Na alta Idade Média, o direito era um fenômeno produzido não pelo Estado (que ainda não existia em sua acepção moderna), mas pela sociedade civil, por meio do costume jurídico, que vem a ser um tipo de consenso manifestado pelo povo quanto a uma certa conduta social, ou até mesmo com o recurso à eqüidade. Com a formação do Estado moderno, este concentrou todos os poderes da sociedade, como o de criar o direito com exclusividade (quer diretamente, por meio da lei, quer pelo reconhecimento e controle das demais fontes do direito). Bobbio chama este processo de monopolização da produção jurídica por parte do Estado.[18]

A partir da Idade Moderna, portanto, os conceitos de direito e de Estado se confundem, pois se este último é estabelecido e regulado pelo direito (como pessoa jurídica de direito público), o primeiro passa a ser ditado e imposto pelo Estado. À consolidação do Estado moderno corresponde o paulatino fortalecimento do direito positivo (posto pelo Estado), em detrimento do chamado direito natural.

Fonte: Wikipedia-br

A História do Direito

novembro 4, 2009

A história do direito está ligada ao desenvolvimento das civilizações. O direito do antigo Egito, que data de pelo menos 3000 a.C., incluía uma compilação de leis civis que, provavelmente dividida em doze livros, baseava-se no conceito de Ma’at e caracterizava-se pela tradição, pela retórica, pela igualdade social e pela imparcialidade. Em cerca de 1760 a.C., o rei Hamurábi determinou que o direito babilônio fosse codificado e inscrito em pedra para que o povo pudesse vê-lo no mercado: o chamado Código de Hamurábi. Neste caso, tal como o direito egípcio, poucas fontes sobreviveram e muito se perdeu com o tempo. A influência destes exemplos jurídicos antigos nas civilizações posteriores foi, portanto, pequena. O mais antigo conjunto de leis ainda relevante para os modernos sistemas do direito é provavelmente a Torá do Velho Testamento. Na forma de imperativos morais, como os Dez Mandamentos, contém recomendações para uma boa sociedade. A antiga cidade-Estado grega de Atenas foi a primeira sociedade baseada na ampla inclusão dos seus cidadãos, com exceção das mulheres e dos escravos. Embora Atenas não tenha desenvolvido uma ciência jurídica nem tivesse uma palavra para o conceito abstrato de “direito”, o antigo direito grego continha grandes inovações constitucionais no desenvolvimento da democracia.

Primeira página da edição original (1804) do Código Napoleônico, um dos primeiros e mais influentes códigos civis da história.

O direito romano, fortemente influenciado pelos ensinamentos gregos, constitui a ponte entre as antigas experiências do direito e o mundo jurídico moderno. O direito romano foi codificado por ordem do Imperador Justiniano I, o que resultou no Corpus Iuris Civilis. O conhecimento do direito romano perdeu-se na Europa Ocidental durante a Idade Média, mas a disciplina foi redescoberta a partir do século XI, quando juristas medievais, posteriormente conhecidos como “glosadores”, começaram a pesquisar os textos jurídicos romanos e a usar os seus conceitos. Na Inglaterra medieval, os juízes reais começaram a desenvolver um conjunto de precedentes que viria a tornar-se a Common Law. Também se formou na Europa a Lex Mercatoria, que permitia aos mercadores comerciar com base em práticas padronizadas. A Lex Mercatoria, precursora do direito comercial moderno, enfatizava a liberdade de contratar e a alienabilidade da propriedade. Quando o nacionalismo recrudesceu nos séculos XVIII e XIX, a Lex Mercatoria foi incorporada ao direito interno dos diversos países do continente em seus respectivos códigos civis. O Código Napoleônico e o Código Civil Alemão tornaram-se as leis civis mais conhecidas e influentes.

A Índia e a China antigas possuíam tradições distintas em matéria de direito, com escolas jurídicas historicamente independentes. O Arthashastra, datado de cerca de 400 a.C., e o Manusmriti, de 100, constituíam tratados influentes na Índia e que eram consultados em questões jurídicas. A filosofia central de Manu, tolerância e pluralismo, espalhou-se pelo sudeste da Ásia. Esta tradição hinduísta, juntamente com o direito muçulmano, foi suplantada pelo Common Law quando a Índia se tornou parte do Império Britânico. A Malásia, Brunei, Cingapura e Hong Kong também o adotaram. A tradição jurídica do leste da Ásia reflete uma mistura singular entre o religioso e o secular. O Japão foi o primeiro país da área a modernizar o seu sistema jurídico conforme o exemplo ocidental, ao importar partes dos códigos civis francês e alemão. Do mesmo modo, o direito chinês tradicional foi modernizado segundo o padrão ocidental nos anos finais da dinastia Qing, na forma de seis códigos de direito privado baseados no modelo japonês do direito alemão. O direito da República Popular da China sofreu forte influência do direito socialista soviético, que basicamente hipertrofia o direito administrativo às expensas do direito privado. Hoje, entretanto, a China tem promovido reformas na sua ordem jurídica, ao menos no que se refere aos direitos econômicos, como no caso do novo código de contratos de 1999.

Fonte: Wikipedia-br

Ramos do direito

novembro 4, 2009

Ramos do direito

O direito divide-se em ramos de grande diversidade. A relação a seguir não é exaustiva:

  • Direito Administrativo
    • Direito Aeronáutico
  • Direito Alternativo
  • Direito Ambiental
    • Direito de Águas
  • Direito Bancário
  • Direito Canônico
  • Direito Civil
  • Direito Crítico
    • Direito de Família
    • Direito das Obrigações
    • Direito das Sucessões
    • Direito das Coisas
      • Direito Imobiliário
  • Direito do Consumidor
  • Direito da Criança e do Adolescente
  • Direito Constitucional
    • Direito do Estado
  • Direito Desportivo
  • Direito Econômico
  • Direito Eleitoral
  • Direito Empresarial ou Comercial
    • Direito Societário
    • Direito Marítimo
  • Direito Financeiro
    • Direito Fiscal
    • Direito Tributário
  • Direitos Humanos
  • Direito Indígena
  • Direito da Informática
  • Direito Internacional
    • Direito comunitário
      • Direito da União Europeia
      • Direito do Mercosul
    • Direito Internacional Penal
  • Direito Internacional Privado
  • Direito Judiciário
    • Direito de Execução Penal
    • Direito de Execução Civil
    • Direito de Execução Fiscal
  • Direito Militar
  • Direito Penal
  • Direito Processual
    • Teoria Geral do Processo
    • Direito Processual Civil
    • Direito Processual Penal
    • Direito Processual do Trabalho
  • Direito da Propriedade Intelectual
    • Direito autoral
  • Direito Registral e Notarial
  • Direito Sanitário
  • Direito dos Seguros
    • Direito Previdenciário
    • Direito da Segurança Social
  • Direito do Trabalho
    • Direito Individual do Trabalho
    • Direito Coletivo do Trabalho
    • Direito Sindical
  • Direito Urbanístico
  • Direito dos Valores Mobiliários

Fonte: Wikipedia-br